A Câmara Municipal Constituinte do Município
de Santa Inês, Estado do Maranhão, usando dos poderes que lhe foram outorgados
pelo art. 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, e invocando a proteção de Deus, a defesa do regime
democrático e a garantia dos direitos fundamentais do Homem e da Sociedade,
decreta e promulga a seguinte:
LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SANTA INÊS
TITULO
I
DO
MUNICIPIO
CAPITULO
I
DOS
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º -
O Município de Santa Inês, em união indissolúvel ao Estado do Maranhão e
à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de
Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e
competencial, o seu desenvolvimento, com a construção de uma comunidade livre,
justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art.
2º -
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
CAPITULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO
Art.
3º - O Município de Santa Inês, pessoa jurídica de direito, público interno, com
autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente
Lei Orgânica, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Art.
4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art.
5º - São símbolos do Município a
bandeira, o hino e o brasão, instituídos
em
Lei.
Art.
6º -
A alteração territorial do Município dependerá de prévia consulta,
mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas e se fará por lei
complementar estadual.
Art.
7º -
A incorporação, a fusão ou desmembramento do município obedecerão ao disposto no art. 18º,
§ 4º da Constituição Federal.
CAPITULO
III
DA
COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO
Art.
8º - Ao município compete promover a
tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe privativamente as
seguintes atribuições:
I
– legislar sobre assuntos de interesse local;
II
– suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III –
elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento e expansão
urbana;
IV-
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V-
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços
obrigatórios de atendimento à cultura, à educação pré-escolar e fundamental, à
saúde e à habitação;
VI-
elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;
VII
– instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
VIII-
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de
publicar os balancetes, nos prazos fixados em lei;
IX – dispor
sobre a administração, dispor sobre a administração, utilização e alienação dos
bens públicos;
X –
elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal;
XI –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se os de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XII
– promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle
de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XIII
– conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços de qualquer natureza, renovar a
licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimento que funcione
irregularmente;
XIV –
estabelecer condições administrativas necessárias aos seus serviços,
incluindo-se os de seus concessionários;
XV –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, no perímetro urbano, determinar o itinerário
e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
XVI
– fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII
– fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
XIX
– disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e altura
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XX
– tornar obrigatório o uso de estação rodoviária, onde houver;
XXI- sinalizar as vias urbanas e as estradas
municipais, bem como regulamentar a fiscalização e sua utilização;
XXII –
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXIII –
constituir a Guarda Municipal,
inclusive com um contigente femenino para proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXIV
– exigir, mediante lei especifica, para área incluída no Plano Diretor, nos
termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, que
promova o seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: a)
parcelamento ou edificação compulsória; b) imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana progressiva no tempo; c)
desapropriação com o pagamento mediante titulo da divida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, e parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurado o valor real da
indenização e os juros legais;
XXV –
zelar pelo patrimônio municipal, incluindo-se o histórico-cultural,
observada a legislação fiscalizadora federal e a estadual.
Art.
9º - É da Competência do Município em comum com o Estado e a União:
I –
zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das
l;eis,
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II
– cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiências física e mental;
III
– proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios;
IV
– impedir a evasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V
– proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao esporte e lazer e à
ciência;
VI –
proteger o meio-ambiente, combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII
– preservar as florestas, a fauna e a flora e incentivar o reflorestamento;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover e incentivar programas de construção de moradia para as
populações de baixa renda e fomentar a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X-
combater as causa da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI
– registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
XII
– estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII –
estabelecer política de assistência pública ao menor abandonado e às
pessoas desamparadas.
Art.
10º– Compete ainda ao município:
I –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais;
II
– dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
III –
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes, placas luminosas e anúncios bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
IV
– organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do
poder
de polícia administrativa;
V
– dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
VI
– estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
VII
– promover os serviços de mercados, feiras, matadouros e a construção e
conservação de estradas e caminhos municipais;
VIII –
regulamentar os serviços de carro de aluguel, inclusive o uso do
taxímetro;
IX –
assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de
situação, estabelecimento de prazo nunca superior a trinta dias;
X –
responder pelos danos que suas entidades da administração indireta e
funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPITULO
IV
DAS
VEDAÇÕES
Art. 11 - ao Município é vedado:
I- estabelecer cultos religiosos,
subvenciona-los, embaraçar –lhe o
funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
– recusar fé aos documentos públicos;
III
– criar distinção entre brasileiros e preferências entre si;
IV-
subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de autofalante ou
qualquer
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária com fins
estranhos
à administração
V
– manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgão
público que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação, assim
como a publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagem que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI
– outorgar isenção e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívida, sem
interesse
público certificado, sob pena de nulidade do ato;
VII
– exigir ou manter tributos, sem lei que estabeleça;
VIII –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situações equivalentes;
IX –
conceder alvará a empresas que se destinam à exploração do solo, no
perímetro urbano, para retirada de material de construção.
CAPITULO
V
DOS
BENS DO MUNICIPIO
Art.
12 - incluem-se entre os bens do município:
I
– os bens móveis e imóveis de seu domicílio pleno, direto ou útil;
II
– as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e
prestação de seus serviços.
Art.
13 - Os bens imóveis do domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso
comum do povo, de uso especial ou dominical;
§
1º - A alienação, a título oneroso ou
gratuito, de bens imóveis do município
só se fará com autorização prévia da Câmara Municipal;
§
2º - É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens pertencentes ao
patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição, até o
término do mandato do Prefeito.
CAPITULO
VI
DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 14 - Administração pública direta,
indireta ou funcional do município obedecerá, no que couber, ao disposto no
Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art.
15 -
A admissão de funcionários na administração direta autárquica do
município será mediante a realização de concurso público, ressalvada as
nomeações para cargo em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo
Único - os concursos públicos para
preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal não
poderão ser realizados antes de
decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar
abertas por, pelo menos, quinze dias.
Art.
16 - Os planos de cargos e carreiras do serviço municipal serão elaborados de
forma assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado
de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e
acesso a cargos de escalão.
§
1º - O município proporcionará aos
servidos oportunidade de crescimento, profissional através de programas de
mão-de-obras, aperfeiçoamento e reciclagem.
§
2º -
Os programas mencionadas no parágrafo anterior terão caráter permanente.
Para tanto o município poderá manter convênios com instituições especializadas.
§
3º - Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo, guardarão isonomia com os equivalentes do Poder Executivo.
Art.
17 - O Prefeito Municipal, ao prover os
cargos em comissão e as funções de confiança, deverá faze-lo de forma a
assegurar que, pelo menos, cinqüenta por cento desses cargos e funções sejam
ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio
município.
Art. 18
- Um percentual não inferior a 5%
(cinco por cento) dos cargos e empregos do município será destinado a pessoas
portadores de deficiência, devendo os critérios para seu preenchimento ser
definidos em Lei Orgânica.
Art.
19 - É vedada conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos
previsto na Legislação Federal.
Art.
20 - O município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei
municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência
social.
Parágrafo
único –
O serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos
pensionistas do município
Art.
21 -
O município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores,
para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência
social.
Art.
22 - A criação de empresa pública, sociedade de economia mista,autarquia ou
fundação pública, somente se fará por intermédio de lei específica.
TITULO II
DOS PODERES DO
MUNICIPIO
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
23 - O Poder Legislativo do Município é
exercido pela Câmara Municipal composta por um número de Vereadores na
conformidade do art. 29,IV, da Constituição Federal, com mandato de quatro
anos, eleitos pelo sistema proporcional.
Art.
24 - Ao Poder Legislativo municipal fica
assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art.25 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente
de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de
dezembro.
§
1º -
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo e feriados.
§
2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§
3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I
– pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em casos de
urgência ou interesse público relevantes;
II
– pelo Presidente, em caso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§
4º - Nas sessões extraordinárias a
Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada.
§
5º - A sessão legislativa ordinária não
será interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentária.
§
6º -
No dia primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a Câmara
Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias para a posse de seus membros e
eleição da Mesa Diretora, para um mandato de dois anos.
§
7º - Havendo conveniência de ordem
pública, e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara
Municipal reunir-se temporariamente em qualquer distrito do município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art.
26 - Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do
município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I
– sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II –
orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como
autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
III
– operações de crédito, forma e meios de pagamento;
IV
– concessão de serviços públicos e uso de bens municipais;
V
– alienação de bens imóveis;
VI
– plano e programas municipais de desenvolvimento;
VII
–guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;
VIII
– criação, organização e extinção de distrito;
IX
– criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e a
fixação da respectiva remuneração;
X
– criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração municipal
direta, indireta ou vinculada.
Art.
27 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I
– elaborar o seu Regimento Interno;
II –
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seu serviços e fixar
a respectiva remuneração;
III
– eleição, composição e atribuições da Mesa Diretora;
IV
– posse de seus membros;
V-
formação de suas comissões técnicas;
VI
– fixação do número de suas sessões ordinárias mensais;
VII-
autorizar o Prefeito e o Vice- Prefeito a se ausentarem do município, quando a
ausência exceder de oito dias;
VIII
– dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e conhecer das suas renuncias;
IX
– proceder à tomada de contas do Prefeito quando este não a apresentar no prazo
da Lei;
X
– julgar anualmente as contas prestadas
pelo Prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas dos municípios;
XI
– aprovar convênios celebrados pelo Prefeito;
XII –
sustar os atos normativos do Poder Executivo quando exorbitarem do poder
regulamentar;
XIII
– fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo;
XIV
– dispor sobre limite e condições para a concessão de garantia do município em
operação de crédito;
XV –
fixar a remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito, dos Vereadores, a
representação do Prefeito e do Presidente da Câmara, bem como a gratificação de função dos membros da Mesa Diretora da
Câmara;
XVI –
convocar os Secretários Municipais
para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente
determinado, importando em crime de responsabilidade e ausência não
justificada;
XVII
– denominar ruas, avenidas e logradouros públicos, sendo vedado o nome de
personalidades vivas.
SEÇÃO
III
DA
MESA E DAS COMISSÕES
Art.
28 - A mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, de um
Vice- Presidente, de um Primeiro
Secretário e de um Segundo Secretário, eleitos para um mandato de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Parágrafo
único- As competências e as atribuições dos membros da mesa, a forma de
substituição, as eleições para sua composição são definidas no Regimento
Interno.
Art.
29 -
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias constituídas
na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de
que resultar sua criação.
§
1º - Às comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Câmara;
II –
receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
§
2º -
As Comissões Parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que
compõem a Câmara para apuração de fato determinado por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.
30 -
Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos
parlamentares que participem da Câmara.
SEÇÃO
IV
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Art.
31 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
– emendas à Lei Orgânica Municipal;
II
– leis complementares;
III
– leis ordinárias;
IV
– resoluções;
V-
decretos legislativos.
Art.
32 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta;
I-
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II
– do Prefeito;
§
1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do
município;
§
2º -
A proposta será discutida e
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, em ambos aprovado
por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§
3º -
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com
o respectivo número de ordem.
§
4º -
A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO
V
DA
INICIATIVA DAS LEIS
Art.
33 -
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
§
1º - São de iniciativa privada do Prefeito as leis que versem sobre:
I
– regime jurídico dos servidores;
II –
criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do município e aumento da respectiva remuneração;
III
– orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV
– criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do
município.
Art.
34 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara, de
projetos de lei subscritos por , no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
município, e deverá ser apreciada em, no máximo, noventa dias.
Art.
35 - Não será admitido aumento na despesa prevista:
I
– nos projetos sobre organização administrativa da Câmara Municipal;
II
– nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no
art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Art.
36 - O Prefeito poderá pedir urgência para apreciação de projetos de lei de sua
iniciativa.
§
1º - No caso deste artigo, se a Câmara
não se manifestar até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais
assuntos, até que se ultime a votação.
§
2º - O prazo do parágrafo anterior não
corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código.
Art.
37 - O projeto de lei aprovado será
enviado como autógrafo ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§
1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da do recebimento e comunicará dentro de quarenta e
oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§
2º - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§
3º -
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§
4º - O veto será apreciado na Câmara
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§
5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§
6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo
do § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições até sua votação final.
§
7º -
Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e
5º, o Presidente da Câmara a promulgará, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice – Presidente faze-lo.
Art.
38 -
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria dos membros da Câmara.
Art. 39 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art.
40 - Toda Lei Municipal, após sua sanção ou promulgação, será obrigatoriamente
publicada no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de trinta dias.
SEÇÃO
VI
DOS
VEREADORES
Art.
41 - Os Vereadores são invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos, gozam de imunidade no exercício do mandato,
conforme disposto no Art.143,
VII,
da Constituição Estadual.
Art.
42 - Os vereadores não podem:
I-
desde a expedição do diploma;
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II
– desde a posse;
a)
ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do
município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário
Municipal, desde que licencie do mandato;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa pública ou municipal ou nela exercer funções
remuneradas;
d)
patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere alínea a do inciso I.
Art.
43 - Perderá o mandato o vereador:
I
– que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior
II
– cujo procedimento for incompatível com
o decoro parlamentar;
III –
deixar de comparecer em cada sessão legislativa a terça parte das
reuniões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Câmara
Municipal, ou passar a residir fora do município;
IV-
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V-
quando decretar a justiça eleitoral nos casos previstos na legislação federal;
VI
– que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§
1º - considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos vereadores ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.
§
2º - Nos casos dos incisos I e II a
perda do mandato será declarada pela Câmara mediante provocação da mesa diretora ou de partido político com
representação na Câmara, através de voto de dois terços dos seus membros,
assegurada ampla defesa.
§
3º - Nos casos dos incisos III, IV e V,
a perda do mandato será declarada pela mesa diretora de oficio, mediante
provocação qualquer de seus membros ou de partido político com representação na
Câmara, assegurada ampla defesa.
Art.
44 - Não perderá o mandato o vereador:
I
– investido no cargo de Secretário do Estado, Secretário Municipal, Chefe de
Missão temporária de endereço do
município, interventor ou administrador municipal;
II –
licenciado pela câmara por motivo de doença comprovada por perícia
médica ou para tratar, sem remuneração, interesse particular desde que, nesse
caso o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
§
1º - O suplente será convocado nos casos de vaga ou investidura em funções
prevista neste artigo ou de licença do titular.
§
2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente far-se-á eleição para preenche-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§
3º - Na hipótese do inciso I, o vereador
poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 45
- Farão jus a uma aposentadoria equivalente a cinqüenta por cento da remuneração
de vereador aquele que tiver exercito o mandato por três legislatura
consecutivas ou não, desde que não esteja exercendo cargo eletivo.
§
1º - O custeio da despesa que trata este
artigo, será previsto na dotação orçamentária da Câmara.
SEÇÃO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA
Art.
46 - A fiscalização contábil, financeira
e orçamentária do município será exercida pela câmara municipal mediante
controle interno do Poder Executivo.
§
1º - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios que
emitirá parecer prévio e circunstanciado sobre as contas do Prefeito e da
Câmara no prazo de sessenta dias.
§
2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, enviadas juntamente, até o
dia trinta e um de março do exercício subseqüente, serão julgadas pela Câmara,
dentro de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do tribunal de
Contas dos Municípios, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões
desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§
3º - Não sendo as contas enviadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o
Tribunal de Contas dos Municípios comunicará o fato à Câmara Municipal para as
providências que entender necessárias.
§
4º - Verificada a hipótese do parágrafo
anterior, a Câmara Municipal poderá requerer ao Ministério Público a
instauração de ação penal cabível contra o Prefeito, por crime de
responsabilidade.
§
5º - As contas relativas asubvenção,
financiamento, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou por seu
intermédio, serão prestadas na forma em que a lei estabelecer.
§
6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos
Municípios sobre as contas do Prefeito.
§
7º As contas ficarão à disposição dos interessados, na sede da Câmara Municipal,
durante sessenta dias antes do seu julgamento.
CAPITULO
II
DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SEÇÃO
I
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art.
47 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Art.
48 - O Prefeito e o Vice –Prefeito tomarão posse em sessão solene, na
Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição.
§
1º - Por ocasião da posse, Prefeito e o
Vice-Prefeito prestarão o compromisso de defender e cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e sta Lei Orgânica, observar as leis e
promover o bem geral do Município.
§
2º - No ato da posse, o Prefeito e o
Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.
§
3º - Decorrido dez dias da data fixada
para a posse, se o Prefeito ou Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não
tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
Art.
49 - Substituirá o Prefeito no caso de
impedimento e sucedê-lo-á no de vaga o Vice-Prefeito.
§
1º -
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito e do Vice-Prefeito
ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal,
desde que decorridos dois terços do mandato do Prefeito.
§
2º -
Nos casos não regulamentados em lei, haverá eleições diretas para
preenchimento do cargo.
Art.
50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por
prazo superior a oito dias sem prévia licença da Câmara, sob pena de perda do
mandato.
Art.
51 - Ao Prefeito, como chefe da
administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir,
fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo
com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.
52 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I
– iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II –
sancionar, promulgar, fazer publicar as leis, expedir decretos e
regulamentos
para sua fiel execução;
III –
dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da
administração municipal;
IV
– vetar, no todo ou em parte, projeto de lei aprovado pela Câmara;
V
– prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; VI enviar à Câmara Municipal o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;
VII –
apresentar à Câmara Municipal, no primeiro trimestre de cada ano, as
contas relativas ao exercício imediatamente anterior;
VIII –
prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela
solicitadas;
IX –
apresentar à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
X
– convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XI –
declarar, mediante decreto, a
utilidade pública de bens do domínio particular, para efeito de desapropriação,
por necessidade pública ou interesse social, na forma prevista na lei federal;
XII
– decretar estado de calamidade pública;
XIII
– nomear e exonerar os Secretários Municipais;
XIV –
contrair empréstimo e realizar operações de crédito, com prévia
autorização da Câmara Municipal;
XV –
divulgar até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores tributários entregues e a entregar, a expressão numérica dos critérios do rateio, remetendo
obrigatoriamente cópia à Câmara Municipal;
XVI
– repassar os recursos
correspondente às dotações orçamentárias da Câmara, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a
lei complementar federal;
XVII
– representar o Município em juízo e fora deles;
XVIII
– conferir condecorações e distinções honorificas;
XIX
– enviar anualmente ao Poder Legislativo, relação de funcionários, setor de trabalho e
respectiva remuneração.
SEÇÃO
III DAS PROIBIÇÕES
Art.
53 - O Prefeito e o Vice- Prefeito não podem, desde a posse sob pena de perda
de mandato:
I –
firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes.
II
– aceitar ou exercer cargo, função o emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da
Constituição Federal;
III
– ser titulares de mais de um mandato eletivo;
IV –
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V
– ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente
de contrato celebrado com o Município ou nele exercer função remunerada;
VI
– fixar residência fora do município;
SEÇÃO
IV
DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
54 - Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que as leis
municipais estabelecem:
I
- exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos, entidade da
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Prefeito;
II
– expedir instruções para execução dasleis, decretos e regulamentos;
III
– apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito.
Art.
55 -
A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais.
TITULO
III
DO
ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
CAPITULO
ÚNICO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
56 -
O orçamento anual do Município atenderá às disposições constitucionais
federais e estaduais, às normas gerais de direito financeiro, e traduzirá os
programas de trabalho e a política econômico-financeira do governo municipal,
dele constando os recursos de qualquer
natureza ou procedência vinculada à sua execução.
Art.
57- O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara
Municipal, até o dia primeiro de outubro de cada ano.
§
1º - A Câmara Municipal considerará
prorrogada a lei orçamentária vigente, se não receber o projeto no prazo fixado
neste artigo.
§
2º - O Prefeito poderáenviar mensagem à Câmara propondo modificação do
projeto
de lei orçamentária, desde que não esteja concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
§
3º - Não será objeto de deliberação emenda
de que decorra aumento de despesa global ou de órgão, de projeto e programa ou
as que vierem modificar seu montante ou a natureza do serviço.
§
4º - O projeto de lei orçamentário será submetido à Comissão de Finanças e
Orçamento para emitir parecer, quando poderão ser oferecidas emendas, na conformidade do artigo
166 da Constituição Federal.
Art.
58 - A lei orçamentária não conterá normas alheias à previsão da receita e à
fixação da despesa.
§
1º - Não se incluem na proibição:
I – a
autorização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
§
2º - São vedadas:
I
– a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação
orçamentária para outra;
II
– a abertura de crédito ilimitado;
III – a
abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV – a
realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais.
§
3º -
A previsão da receita abrangerá
todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operação de
crédito.
§
4º - A abertura de crédito
extraordinário só será permitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso
de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art.
59 - O orçamento anual do Município
deverá prever a aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por centro da receita
tributária municipal em despesas com o ensino elementar básico e quinze por
cento em ações básicas de saúde.
§
1º - Superando a arrecadação da receita
tributária do Município a previsão, o excesso também será
obrigatoriamente aplicado, no mesmo exercício, nas despesas de que trata este
artigo, na mesma proporção.
§
2º - Os recursos públicos municipais não poderão ser destinados a escolas e
casas de saúde com fins lucrativos.
SEÇÃO
II
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
60 - A execução do orçamento do
Município se refletirá na obtenção de suas receitas próprias, transferidas e
outras, bem como na utilização das
dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados,
observado sempre o principio do equilíbrio.
Art.
61 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I
– pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II
– pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma
categoria de programação para outra.
Parágrafo
único – O remanejamento, a transferência e a transposição, somente se
realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa.
Art.
62 - Na efetivação dos empenhos sobre as
dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento nota de empenho,
que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito
financeiro.
§
1º - Fica dispensada a emissão de nota de empenho nos seguintes casos:
I
– despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II
– contribuições para PASEP;
III
– amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV
– despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços
de telefone, postal-telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos
normativos próprios.
§
2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos
de contabilidade terão base legal nos próprios documentos que originarem o
empenho.
TITULO
IV
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPITULO
I
DOS
IMPOSTOS DO MUNICIPIO
Art.
63 - Compete ao Município, nos termos da Constituição Federal:
I
– instituir impostos sobre:
a)
propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão inter-vivos, a qualquer titulo, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direito à sua aquisição;
c)
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, até três por cento, exceto
o óleo diesel e o gás liquefeito de uso doméstico;
d)
serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal.
Art.
64 -
Para garantia do cumprimento da função social da propriedade, o imposto
predial e territorial urbano será progressivo, na forma da lei;
Art.
65 - O imposto inter-vivos, não incidir
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, salvo se a ação preponderante do
adquirente for a compra de tais bens e direitos, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
CAPITULO
II
DAS
TAXAS MUNICIPAIS
Art.
66- No exercício de sua competência tributária, o Município poderá instituir:
I –
taxas arrecadadas em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva, ou em potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
II
– contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas, que terá como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo no valor que da
obra resulta para cada imóvel beneficiado.
TITULO
V
DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
67 -
O município, dentro dos limites
constitucionais e dos de sua competência, atuará no sentido de
realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, com a finalidade
de assegurar a elevação dos níveis de vida e do bem-estar de sua população.
§
1º - O planejamento, seus objetivos,
diretrizes e prioridades são imperativos para a administração municipal e
incentivos par ao setor privado.
§
2º -
O município adotará programas especiais destinados a erradicar as causas
da pobreza, os fatores de marginalização e discriminação, visando à emancipação social dos carentes de sua comunidade.
§
3º - O Município promoverá, o quanto
possível, o incentivo ao turismo como atividade econômica, reconhecendo-o com
forma de promoção social e cultural.
§
4º - A lei disciplinará a atuação do Poder Público e dos segmentos envolvidos
no setor, com vistas ao estimulo da produção artesanal típica do Município.
§
5º - O Município proporcionará à pequena e microempresa de qualquer área
tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-las pela simplificação de
suas obrigações tributárias e administrativas.
§
6º -
O Município dará tratamento especial aos trabalhadores rurais,
favorecendo a sua organização em cooperativismo, com vistas a sua promoção
econômico-social.
Art.
68 -
O Município criará a Comissão de
Defesa do Consumidor – COMDECON,
visando a assegurar os direitos e interesses do consumidor. Parágrafo
único –
A Lei disporá sobre a organização e competência da Comissão de Defesa do
Consumidor COMDECON.
Art.
69 – O Município incluirá, obrigatoriamente, no Plano Diretor, um capítulo
sobre o desenvolvimento econômico, fixando parâmetros e metas que balizem a
atuação do Poder Público Municipal e orientem todos os setores da sociedade,
com relação aos objetivos a serem atendidos.
Art.
70 - O Município criará um Conselho de Desenvolvimento Econômico, com a
participação de entidades representativas da sociedade, para elaborar políticas
e propor meios de incentivo à atividade produtiva da região.
Art.
71 -
A Lei definirá alíquotas e critérios diferenciados para o cálculo de tributos e taxas municipais a
serem pagos pelas empresas de pequeno porte.
Art.
72 -
Ficam assegurados procedimentos simplificados às empresas de pequeno
porte na obtenção do alvará de licença para localização de estabelecimento onde
exerçam atividades econômicas.
Art.
73 - Em caráter precário, as empresas de pequeno porte, onde trabalham
exclusivamente pessoas vinculadas à família, poderão se estabelecer na
residência de seus titulares, desde que não se prejudiquem as normas ambientais
de segurança do silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art.
74 - Ficam assegurados o comércio eventual e o ambulante desde que não
prejudiquem as atividades econômicas já estabelecidas e obedeçam às normas
ambientais de segurança, de trânsito e de saúde pública.
Art.
75 - Na formulação e desenvolvimento dos
programas de assistência, o Município buscará a participação das associações
representativas da comunidade.
Art.
76 - Os portadores de deficiência física
e de limitações sensoriais, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para
exercer o comércio eventual e o ambulante no município.
Art.
77 - Fica assegurado a todo cidadão com
mais de sessenta e cinco anos de idade, o transporte gratuito nas empresas de
transportes coletivos municipais.
CAPITULO
II
DA
POLITICA URBANA E RURAL
Art.
78 -
A política urbana e rural atenderá ao pleno desenvolvimento das funções
sociais e à garantia do bem-estar da comunidade e do município.
Art.
79 - O Plano Diretor do Município disporá sobre:
I – o
parcelamento do solo urbano, seu uso e ocupação, as construções, as edificações
e suas alturas, a proteção ao meio-ambiente, o licenciamento e a fiscalização,
bem assim sobre os parâmetros urbanísticos básicos;
II
– delimitações e discriminação de áreas destinadas a:
a)
fins residenciais; b) zonas comerciais e bancárias;
c)
distritos industriais;
d)
zona rural;
e)
preservação do meio-ambiente;
f)
reservas florestais;
g)
lazer.
Art.
80 - O Município, dentro de sua competência e mediante ajustes, acordos ou
convênios, promover’’a a execução de programas de construção de moradias
populares para a população de baixa renda, na forma que a lei estabelecer.
Art.
81 -
Os detentores de terrenos urbanos sem
edificação, após a promulgação desta lei, estarão obrigados, a construir
ou murar os referidos terrenos, de acordo com que preceitua o Plano Diretor do
Município.
Art.
82 - A licença para loteamento na zona urbana só será concedida mediante requerimento
da firma, órgão ou pessoa interessada, à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura
Municipal.
§
1º - Será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a)
escritura de compra e venda da área a ser loteada;
b)
planta baixa do loteamento assinada por engenheiro;
c)
certidão negativa de agravamento de ônus da área a ser loteada;
d)
certidão negativa de débito do IPTU.
§
2º - A falta de qualquer um desses documentos implicará indeferimento do
requerimento.
§
3º - Para a concessão de licença, a Secretaria de Urbanismo procederá à
vistoria da área do loteamento, verificando se ela dispõe de infra-estrutura
básica, isto é, instalação de energia elétrica, água encanada, piçarramento ou
asfaltamento de ruas, áreas destinadas ao lazer, escolas e postos médicos,
implicando a ausência desses benefícios a não concessão de licença.
Art. 83
- Não será permitido fazer
aterros em áreas residenciais com lixo doméstico.
Art.
84 - Não se permitirá estabelecimento de
bancas de vendas permanentes ou similares nas calçadas ou no leito das vias
públicas.
Art.
85 - É proibida a criação de animais
domésticos nas vias e logradouros públicos.
Art.
86 - Ser’isento de imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana
o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos,
que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPITULO
III
DA
POLITICA AGRICOLA
Art.
87 - A política agrícola será orientada no sentido da fixação do homem na zona
rural, possibilitando o Poder Público Municipal a melhoria de sua qualidade de
vida, observadas as normas das Constituições Federal e Estadual.
Art.
88 - Salvo os casos de interesse
público, as terras públicas do Município serão utilizadas para:
I
– áreas de reserva ecológica e proteção ao meio-ambiente;
II –
assentamentos rurais e loteamentos rurais e urbanos, para a população
carente;
III
– projetos que visem ao desenvolvimento do município, respeitados o
meio-ambiente e o Plano Diretor.
Art.
89 - A política agrícola do município será planejada e executada na forma da
lei, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores
e trabalhadores rurais, bem como setores de comercialização, armazenamento e de
transporte, levando-se em conta especialmente:
I –
preços compatíveis com os custos da produção e garantia de
comercialização;
II
– incentivo à pesquisa e à tecnologia;
III
– assistência técnica e extensão rural;
IV-
cooperativismo;
V
– eletrificação rural e irrigação;
VI –
condição digna de habitação, saúde e educação para o produtor e sua
família, visando a sua fixação no campo;
VII
– preservação do equilíbrio ecológico.
Art.
90 -
A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
instrumento de promoção e desenvolvimento, levando em consideração a vocação
rural do povo do município.
Art.
91 - É obrigatória a participação cooperativista em todos os Conselhos Municipais
vinculados ao setor.
CAPITULO
IV
DA
SAÚDE
Art.
92 - A saúde é direito de todos e dever do município, assegurada mediante
política econômico-ambiental que vise à preservação e à eliminação do risco de
doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua proteção e recuperação.
Art. 93
- Será criado o Conselho Municipal de Saúde, com regimento próprio, como
órgão consultivo e deliberativo, composto por representantes do Executivo, do
Legislativo e de entidades associativas, cientificas e sindicais, na proporção
que dispuser a lei.
Art.
94 -
As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, d
sistema de saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato
de direito público de preferências as entidades filantrópicas.
Art.
95 -
O poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza
privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema de saúde, em
conformidade com a Lei.
Art.
96 -
O poder Público Municipal, através do Sistema Único de Saúde, deverá
viabilizar a assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica de boa
qualidade e a construção de centro de saúde em número suficiente para atender à
demanda da população, prioritariamente, da periferia e zona rural.
Art.
97 - O Município destinará verbas especificas para a saúde e saneamento, de no
mínimo, quinze por cento de seu orçamento que, juntamente com os recursos
provenientes da União, do Estado e de outras fontes, constituirão o Fundo
Municipal de Saúde.
Art.
98 -
Será assegurada a proteção à saúde da criança e à maternidade, através de assistência
especializada.
Art.
99 -
É vedado ao Município destinar a instituições privadas recursos
públicos, no orçamento municipal, específicos para saúde e saneamento.
Art.
100 -
O Município criará o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN, órgão encarregado de elaborar
política de combate às drogas no âmbito do Município, nas áreas de prevenção,
assistência e repressão ao tráfico de drogas.
Parágrafo
único – A Lei definirá outras atribuições do Conselho Municipal de
Entorpecentes – COMEN e sua composição.
Art.
101 - É assegurado ao Conselho Municipal
de Entorpecentes – COMEN, no orçamento
anual do MUNICÍPIO, um percentual de recursos destinados aos programas
específicos nessas áreas de prevenção, assistência e reabili tação de viciados em entorpecentes
e drogas afins.
Art.
102 - O Município manterá um matadouro público, com médico veterinário para
exame do gado a ser abatido, e liberação da carne para consumo, que será
distribuída em transporte adequado.
Art.
103 -
Nenhum animal para consumo será abatido fora do matadouro público
municipal.
Art.
104 -
O município instalará nos seus distritos, postos de saúde, devidamente
equipados e com assistência médica.
CAPITULO
V
DA
EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER
Art.
105 -
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, cabendo à
União, ao Estado e ao Município organizarem, em regime de colaboração, seus
sistemas de ensino para realização da educação básica em todo o território
nacional.
§
1º - Compete ao Município providenciar par que sejam efetivadas as medidas
constitucionais de organização, manutenção e funcionamento das redes de ensino
federal, estadual e municipal, que garantam o acesso à educação pública e
gratuita de boa qualidade, em todos os
graus de níveis, a toda a população do Município.
§
2º -
Compete ao Município, prioritariamente, o desenvolvimento do seu sistema
de ensino público, gratuito e de boa qualidade, para a população que se
encontra na faixa de direito, para os que não tiveram acesso ao ensino
fundamental na idade própria, para os portadores de deficiência física e mental
e para as populações indígenas existentes na sua jurisdição.
§
3º - Atendida toda a demanda do ensino
fundamental obrigatório, cabe ao Município, progressivamente, providenciar o
atendimento aos níveis médio e superior de ensino.
§
4º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, importa
responsabilidade da autoridade competente, podendo qualquer cidadão, associação
comunitária, entidade sindical, ou partido político peticionar perante o Poder
Judiciário, para que sejam cumpridas as disposições constitucionais legais e
punidos aqueles a quem caberia provê-las. A ação judicial correspondente é
gratuita, com rito sumário e, verificada a sua procedência, o juiz determinará
o prazo e condições em que será garantido o atendimento escolar.
Art.
106 - O ensino oficial do Município será
gratuito em todos os graus, e atuará prioritariamente no ensino fundamental e
pré-escolar.
§
1º -
O ensino religioso, de matricula
facultativa, constitui disciplina das escolas oficiais do Município, e será
ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele ou
por representante legal ou responsável.
§
2º - A educação orientará e estimulará por todos os meios a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e em
particulares que recebam auxilio do Município.
Art.
107 - O Município aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, de
sua receita tributária, na manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo
neste percentual as verbas provenientes de repasses ou de transferências.
Parágrafo
único- Os recursos referidos neste
artigo poderão ser destinados também às escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, na forma da lei.
Art.
108 -
O Município garantirá o funcionamento de bibliotecas públicas
descentralizadas e escolares com acervo capaz de atender à necessidade dos
educandos.
Art.
109 - A utilização dos recursos públicos destinados à educação deverá ser
objeto do planejamento plurianual especifico, ser elaborado pelo Conselho
Municipal de Educação, seguindo as diretrizes e bases nacionais, aplicadas e
discutidas a nível estadual pelo Fórum de Educação, que se reunirá bienalmente
com os representantes do Estado e da sociedade civil.
Art.
110 -
O Município organizará o ensino noturno para os que já ultrapassaram
idade normal.
Art.
111 - O Município recenseará todos os alunos em idade pré-escolar e fará
chamada deles.
Art.
112 - Os programas de alimentação e
assistência à saúde nas escolas serão
financiados com contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sendo
desenvolvidos ainda programas de material escolar transporte para todos os
educandos do ensino fundamental.
Art.
113 - O Município comprará vagas ou oferecerá bolsas de estudo, quando não
tiver capacidade suficiente em suas escolas.
Art.
114 - Será dada especial atenção à educação de crianças e adolescentes que apresentem deficiências, bem como à
especializada para os chamados superdotados.
Art.
115 -
Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e
à valorização de sua cultura, de seu patrimônio histórico, artístico e
cultural.
Art.
116 -
O Município fomentará as práticas desportivas formais, dando prioridade
aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Art.
117 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art.
118 - Será garantida eleição direta pra diretor de escolas, de dois em dois
anos, com a participação de educadores, alunos e funcionários.
Art.
119 - O número de alunos por turma, sempre que possível, nunca será superior a
trinta, no ensino de primeiro grau, primeira etapa e quarenta, na segunda.
Art.
120 -
Será criado o Conselho Municipal de Educação formado por comissão
paritária do sistema, do sindicado e órgãos representativos da classe.
Art.
121 -
O município promoverá, pelo menos, dois professores da rede municipal.
Art.
122 -
Cada escola da zona rural terá área de terra pra cultivo pelos próprios
alunos de legumes e frutas, que serão utilizados como complemento da
alimentação escolar.
Art.
123 - Os alunos da rede municipal de ensino entoarão o hino do Município, antes
do inicio das aulas.
Art.
124 -
A Secretaria de Educação desenvolverá programas de educação
ambiental em todas as escolas da rede
municipal de ensino.
Art.
125 - Os planos e projetos necessários à
obtenção de auxilio financeiro federal aos programas de educação do Município
serão elaborados pelo administração de ensino municipal com assistência
técnica, se solicitada, de órgão da administração pública e do Conselho
Municipal de Educação.
Art.
126 -
Será necessário o exame biométrico no inicio do ano letivo nos
estabelecimentos municipais de ensino e nas escolas particulares, do
pré-escolar ao primeiro grau.
Art.
127 -
Serão garantidas aos trabalhadores municipais da educação as condições necessárias ao exercício pleno
de sua profissão, bem como a sua valorização profissional através da elaboração
do Estatuto do Magistério e dos planos de carreira que contemplem e assegurem o
seguinte:
I
– ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos;
II
– mecanismos e incentivos, inclusive licença remunerada para a qualificação de
professores leigos em cursos regulares;
III –
aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
IV
– progressão funcional baseada na titulação e na avaliação do desempenho, bem
com progressão salarial por tempo de serviço;
V – piso
salarial profissional, segundo a legislação federal, em valor nunca inferior ao
de outras categorias profissionais de nível de formação equivalente;
VI –
aposentadoria voluntária integral nos termos do artigo 40,III, b, da
Constituição Federal;
VII
– criação de incentivos e estímulos especiais, inclusive remuneração adicional
para professores que trabalham em regiões de difícil acesso ou zona rural.
CAPITULO
VI
DA
CULTURA
Art.
128 -
O município garantirá a todos os cidadãos pleno exercício dos direitos culturais,
respeitando o conjunto de valores e considerando a cultura um serviço
essencial.
Art.
129 - O patrimônio cultural do Município é constituído dos bens materiais e
imateriais portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos que se destacam na defesa dos valores nacionais, estaduais e
municipais, entre os quais:
I
– as obras, objetos, monumentos e outras manifestações artístico-culturais;
II
– os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico; III – as formas de expressão;
IV
– os modos de criar, fazer ou viver;
V-
as criações cientificas, tecnológicas e artísticas.
Art.
130 - O poder público e todo cidadão são
responsáveis pela proteção do patrimônio cultural do Município, através de sua conservação
e manutenção sistemática e por meio de inventário, registros, vigilância,
tombamentos, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação,
com vistas a assegurar para a comunidade o seu uso social.
Parágrafo
único – Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural do Município serão punidos na forma da lei.
Art.
131 - A Prefeitura promoverá, pelo menos duas vezes por ano, festividades
culturais e artísticas, garantindo, de
preferência, a participação de artistas e conjunto locais.
Art.
132 - O Município destinará em seu orçamento anual dotação especifica para a
manutenção dos grupos folclóricos devidamente registrados, garantidas assim, as
suas apresentações e manifestações, nas diversas datas previstas no calendário
de suas celebrações.
Parágrafo
único -
A dotação a que se refere este artigo será repassada ao Departamento de
Cultura do Município pelo Poder Executivo e redistribuída aos grupos
folclóricos de acordo com as suas necessidades e solicitações.
Art.
133 – O
Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de
Cultura, órgão autônomo e deliberativo e de entidades culturais. A atuação
desse conselho será definida por lei.
CAPITULO
VII
DO
MEIO AMBIENTE
Art.
134 –
Todos têm direito ao meio-ambiente saudável e ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à adequada qualidade de vida,
impondo-se a todos e em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de
defendê-lo e preservá-lo para beneficio das gerações atuais e futuras.
Parágrafo
único – O Município, na forma de disposto no artigo 23, III, VI e VII da
Constituição Federal, não permitirá:
I
– devastação da flora nas nascentes e margens dos rios, riachos e ao redor dos
lagos e lagoas do seu território;
II
– a devastação da fauna, vedadas na forma de lei, as práticas que submetem os
animais à crueldade;
III
– a implantação de projetos ou qualquer outro
meio de ocupação nos locais de
pouso e reprodução de espécies migratórias e nativas;
IV
– a destruição das pastagens nativas;
V
– a ocupação de áreas definidas como de proteção ao meio-ambiente;
VI
– funcionamento de aeroportos na zona urbana.
Art.
135- Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio-ambiente degradado de acordo
com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art.
136 –
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente
sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independente da
obrigação de reparar os danos causados.
Art.
137- Não serão permitida a existência de industrias em áreas residenciais.
Parágrafo único – O Poder Executivo promoverá retirada das industrias já
existentes nas áreas residenciais.
Art.
138 – Qualquer cidadão, entidade popular, sindical ou científica e partido
político são parte legítima para propor ação popular ou instalação de CPI pela
Câmara Municipal que vise a apurar e punir atos lesivos à defesa do
meio-ambiente.
Art.
139- O Poder Público Municipal manterá
obrigatoriamente o Conselho Municipal do Meio-Ambiente, órgão autônomo e
deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público,
entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que, entre outras
atribuições definidas em lei, deverá analisar, aprovar ou vetar qualquer
projeto público que impliquem em impacto ambiental.
Art.
140 – Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão,
permissão e renovação deverá ser avaliado o risco de impacto ambiental.
Parágrafo
único –
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo
permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência de
infração.
Art.
141- Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei,
realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos
competentes.
Art.
142 –
Os recursos oriundos de multa administrativa e de condenações judiciais por atos abusivos
ao meio-ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos
ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo
Conselho
Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
TITULO
VI
ATO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIA
Art.
1º -
São feriados municipais o dia vinte e um de janeiro, consagrado a Santa
Inês, padroeira da cidade, e o dia 14 de março, data da instalação oficial do
Município.
Art.
2º -
Ao Prefeito e aos Vereadores a
forma da lei federal, submetidos a processo-crime, fica assegurado o
direito a prisão especial, enquanto não tramitar em julgado a sentença
condenatória.
Art.
3º - Far-se-ão na ordem de apresentação
aos respectivos precatórios e à conta dos créditos respectivos, os pagamentos
devidos pela Fazenda PúblicaMunicipal, em virtude de sentença judiciária,
proibida a designação de casos ou pessoas, nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais aberto para este fim.
Art.
4º - O Município promoverá as ações indispensáveis para a manutenção ou
reintegração de posse das áreas do seu patrimônio.
Art.
5º - O agente municipal que, no prazo de
trinta dias do requerimento do interessado, deixar injustificadamente de sanar
omissões inviabilizadoras ao exercício do direito constitucionalmente
assegurado, incide ns penalidades de perda de cargo, de função ou de direção.
Art.
6º -
É lícito a qualquer cidadão solicitar informações e certidões sobre
assuntos referentes à administração pública municipal.
Art.
7º - Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de
litigar contra a Fazenda Pública Municipal, no âmbito administrativo ou
judicial.
Art.
8º -
Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto do
procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a
publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou
decisão.
Art.
9º - Apenas ao Prefeito e ao Presidente
da Câmara dos Vereadores será permitido o uso de carro oficial em caráter
exclusivo.
Art.
10 – A faixa de domínio das estradas municipais, partindo do eixo, será de dez
metros à direita e dez à esquerda.
Art.
11 –
O órgão municipal competente estabelecerá cronograma para a limpeza das
ruas da cidade e a coleta de lixo domiciliar.
Art.
12 – O Poder Público regulamentará o plantão obrigatório de farmácias e
drogarias, em regime de rodízio de vinte e quatro horas.
Art.
13 –
Na realização de distribuição de terras no Município, implica a participação
de cooperativismo viabilizando os serviços de assentamento, assistência
técnica, crédito, a organização ou produção e comercialização, distribuição e
industrialização.
Art.
14 – Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito do Município, com
atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.
Art.
15 - A publicidade através de serviços
de som, faixas, volantes ou em portas de estabelecimentos comerciais, será
regulamentada por lei.
Art.
16 –
Fica criada a Procuradoria Geral do Município, de atribuições,
organização, composição e funcionamento determinados em lei.
Art.
17 – O comércio e a indústria funcionarão em um único turno de oito horas, de
segunda a sexta-feira, das sete às dezessete horas, com intervalo de duas
horas, e aos sábados, até às treze horas.
Parágrafo
único- As empresas que julgarem conveniente
poderão manter um segundo turno de trabalho, das dezessete às vinte e
uma horas, com equipe de empregados diferente da do primeiro turno.
Art.
18 – O Poder Executivo concederá à
iniciativa privada a exploração de atividades comerciais nos locais abertos ao públicos, nos termos que a lei
dispuser.
Art.
19 –
O poder Executivo enviará á Câmara Municipal, até dez dias do término de
cada trimestre , relatório circunstanciado das obras concluídas, em andamento,
e cronograma das que serão iniciadas no trimestre seguinte.
Art.
20 – O pagamento do funcionalismo público municipal será efetuado até o dia
cinco do mês subseqüente, através da rede bancária oficial.
Art.
21 – Fica proibido o tráfego de veículos automotores na rua do Comércio entre
as oito e dezessete horas, nos dias úteis, não se permitindo ali, no mesmo
horário, carga ou descarga de veículos.
Art.
22 – Só será permitido o funcionamento de boates, bares e similares com serviço
de som, em ambiente fechado.
Parágrafo
único- A todo cidadão que se sentir prejudicado pelo funcionamento de qualquer
estabelecimento indicado neste artigo, assiste o direito de requerer o seu
fechamento, na conformidade da legislação pertinente.
Art.
23 – O município terá uma banda de música instituída e estruturada em lei
municipal, prevista a sua manutenção no orçamento anual.
Art.
24 –
Ficam criados os distritos de São José dos Aterrados, Barro Vermelho,
Muriçoca, Boa vista, Três Satubal, Bom Futuro, Bom Jesus, São João dos Crentes, Calango, Poção
da Juçara, Juçaral do Capistrano e Campo Novo.
Art.
25 - Mantém-se na categoria de povoados
as localidades de Bom Jardim, Gato, São Francisco, Onça, Centro dos Aristides,
Água Bela, Franco, Lago Verde, Ladeira do Gato, Garrote, Pequizeiro,
Encruzilhada, Santa Filomena, Barradiço, Colônia AGII, Colônia AGIII,
Mandiocal, Marfim, Buriti, Duas Irmãs, Água Preta, Cuba, Bertoldo, Provisória,
Campinho, Barro Branco, Traqueira,Carro Quebrado e Fazendinha.
Parágrafo
único –
A Lei estabelecerá a área de cada distrito, bem como os povoados compreendidos
por cada um deles.
Art.
26 – Na previsão orçamentária de cada ano, serão consignadas dotações
especificas para cada distrito.
Art.
27 – O Poder Executivo fixará a tarifa de preços de corridas de táxis, com
aprovação do Legislativo.
Art.
28 – O Município fica isento de taxas, custas e emolumentos nas ações e
certidões necessárias a seus registros nos Cartórios da Comarca do Município,
bem como na aquisição de bens móveis e imóveis.
Art.
29 – Fica criada a Casa do Estudante de Santa Inês, na Capital do Estado, tendo
sua manutenção assegurada pelo Poder Público Municipal e seu funcionamento
regulado por lei.
Art.
30 – Fica criada como condecoração máxima do Município a Medalha 14 de Março.
§
1º - Os critérios para a concessão da
Medalha 14 de Março serão definidos em lei.
§
2º - Após a promulgação desta Lei, o órgão competente promoverá concurso
público para escolher o protótipo da Medalha 14 de Março.
Art.
31 – Até a entrada em vigor da lei complementar federal a que se refere o
artigo 165, parágrafo 9º, I e II da Constituição Federal, o disposto no artigo
52, inciso VI desta Lei Orgânica obedecerá ao seguinte:
I
– o projeto do plano plurianual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
II – o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 30 de abril, e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
III – o
projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 1º de outubro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art.
32 – Promulgada a Lei Orgânica, caberá
ao Município, no prazo de um ano, a contar de sua publicação, instituir ou
adaptar às normas nela contidas:
I
– o Regimento Interno da Câmara Municipal;
II
– o Código Tributário do Município;
III
– a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;
IV
– a Lei de Organização e Funcionamento
da Câmara Municipal;
V
– os Estatutos dos funcionários públicos municipais.
Art.
33 – O Município deverá, no prazo previsto no § 2º, do artigo 12 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, promover mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação das linhas divisórias ainda litigiosas, de acordo
com o que dispõe aquele preceito constitucional.
Parágrafo
único – Havendo dificuldades de qualquer natureza na execução dos serviços de
que trata este artigo, o Município solicitará
ao Estado ou à União, para encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
Art.
34 -
É assegurado aos profissionais da área de saúde que estejam em exercício
na administração pública municipal, na data da promulgação desta lei Orgânica o
exercício cumulativo de dois cargos.
Art.
35 - São considerados estáveis no
serviço público municipal os servidores em exercício, há pelo menos cinco anos
continuados na data da promulgação da constituição federal, e que não tenham
sido admitidos na formula regulada no
art. 37 da Carta Magna.
Art.
36 –
O poder executivo encaminhará à
câmara municipal, no prazo estabelecido na Constituição Federal, o plano de
carreira , cargos e salários dos servidores público do município.
Art.
37 –
O município incentivara a criação e a manutenção de escolas comunitárias
especialmente voltada para a profissionalização, a nível médio, das comunidades
urbanas ou rurais.
Art.
38 – Após a promulgação desta lei o chefe do executivo fará proceder à
retificação da numeração de todos os prédios urbanos e colocará em lugares
estratégicos placas indicativas dos nomes de ruas, praças, avenidas, etc.
Art.
39 – Noventa dias após a promulgação desta lei, o município fará cadastro geral
dos seus bens moveis e imóveis e semoventes e utilizara meios para sua
identificação.
Art.
40 – Cento e oitenta dias após a promulgação desta lei, o poder executivo remeterá
a Câmara Municipal projeto de lei instituindo o Estatuto do Magistério
Municipal.
Art.
41 – Cento e oitenta dias após a promulgação desta lei, o Poder Executivo
revisará as concessões feitas a particulares, principalmente a que conserva à
marchantaria, abolindo o monopólio de todas elas.
Art.
42 –
Fica criado o gabinete do vice-prefeito com atribuições a serem
definidas em lei.
Art.
43 – O poder Executivo Municipal custeará a impressão desta Lei Orgânica no
Diário Oficial do Estado ou no Sioge, para distribuição gratuita às repartições
municipais e a todos os interessados.
Art.
44 –
O Prefeito, o Presidente da Câmara e Vereadores, prestarão compromisso
de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica do Município, no ato e na
data de sua promulgação.
Art.
45 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara
Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrario.
Santa
Inês (MA), 05 de abril de 1990
Nataniel
Vale
Presidente
da Câmara Municipal Constituinte
Manoel
Farias
Vice-Presidente
Santiago
Oliveira
1º
Secretário
Isaías
Castelo Branco
2º
Secretário
Pedro
Tavares
Presidente
da Comissão Especial de Elaboração da Lei Orgânica
José
Rios
Relator
Geral
Irinaldo
Sobrinho
Secretário
Geral
Joacy
Farias
Relator
Adjunto
Deusdete
Pereira
Secretário
Adjunto
Antonio
Gomes
Flávio
Costa
Francisca
Azevedo
Geraldo
Catingueiro
José
Muniz
Josué
Filho
05 de abril de 1190?
ResponderExcluirÉ 05 de abril de 1990.
ExcluirObrigado pelo comentário. Correção do texto em breve.